Julio

ESTE É SÉRIO: TIRE O PLÁSTICO DO EXTINTOR!

In Atualidades on 27/11/2008 at 17:20

Agora é norma do CONTRAN e dá uma multa de R$ 127,50 para quem for apanhado fora da lei.

 O extintor do carro tem que estar livre do plástico que acompanha a embalagem.

 Tire a embalagem plástica e deixe o acesso ao extintor livre.

 Não esqueça, se um policial rodoviário, estadual ou federal, parar você e verificar que o extintor esta´protegido pelo saco plástico, ele vai te autuar – 5 pontos na carteira, você só segue viagem depois que tirar o plástico, desde que o bendito extintor esteja com a validade em dia, e mais os tais R$ 127,50.

Colaboração: Mario Kinoshita, FoV PVT Liaison Engineer , Ford São Bernardo Cars & Trucks Assy Plant, FSAO – Ford South America Operation

  1. Qual é o número da Norma e a data de publicação?

    Grato,
    Dom Beto

    • È a mesma que alterou o tipo de extintor, agora para modelo ABC. Resolução 272, de março deste ano, que modifica a 157. Outra aberração… Sabe você para que serve mesmo o extintor de incêndio obrigatório nos automóveis? Apenas para enriquecer uma meia dúzia de empresários que fabricam e recarregam todos os anos estes famigerados equipamentos e servir de pretexto para a cobrança de taxas e emolumentos aos DETRAN. Somos todos burros e idiotas, pois pagamos para ter e carregar em nossos veículos um equipamento inútil e que ainda nos induz em erro, por nos causar insegurança e risco de vida. Quem será o maluco que vai tentar apagar um incêndio veicular com o risco da explosão do tanque de combustíveis? Por acaso, alguém iria arriscar-se a morrer para salvar uma carcaça de lata, ferro e plástico se retorcendo em chamas? Alguém já viu ou conhece um caso em que um destes extintorzinhos obrigatórios evitou o incêndio de um veículo? Pode ser que tenha ocorrido algum caso isolado aqui ou ali, mas eu não nunca soube de nenhum…

  2. Para conhecimento, o CONTRAN suspendeu os efeitos da resolução 157 de 22.04.2004 que dispõe sobre especificações para os extintores de incêndio através da deliberação 69/08 de 04.07.2008. De qualquer forma, não há referência sobre a exigência de extintor sem plástico na resolução 157. O artigo 9o. dessa resolução menciona o que deve ser fiscalizado pelas autoridades de trânsito e as penalidades previstas pelo descumprimento da mesma fazendo referência aos incisos IX e X do artigo 230 do Códito de Trânsito Brasileiro.

    Seguem as transcrições dos artigos 9o. e 10o da resoluçãl 157 abaixo:

    “Art. 9º. As autoridades de trânsito deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens:

    I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;

    II. integridade do lacre;

    III. presença da marca de conformidade do INMETRO;

    IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;

    V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);

    VI. local da instalação do extintor de incêndio.

    Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 230, incisos IX e X do CTB.”

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